Locação por temporada - aspectos jurídicos
- Fábio Costa

- 6 de jan. de 2022
- 1 min de leitura

Muito praticada nesta época do ano, a locação por temporada é comum especialmente no litoral, para onde famílias viajam de férias e já encontram um imóvel pronto para uso.
Todavia, é necessário tomar certos cuidados, seja para evitar prejuízos com a locação em si, seja com relação aos inúmeros golpes que são aplicados neste período.
A locação por temporada é regida pela lei do inquilinato (Lei 8.245/91), apresentando regras próprias se comparada com as demais espécies locatícias.
A elaboração de um contrato é essencial, pois pode resguardar direitos em caso de prejuízos que venham a ser discutidos judicialmente. Mesmo que simples, o contrato vai listar, por exemplo, quais móveis e utensílios já estavam no imóvel.
O acompanhamento por um profissional do direito assegura, por exemplo, que as cláusulas do contrato sejam equilibradas e reflitam a realidade dos fatos.
Mesmo em contratos de poucas semanas de veraneio, cuidados simples com questões legais podem evitar prejuízos financeiros e transtornos durante e depois das férias.
E se o imóvel não for desocupado no prazo acordado?
Neste caso, o proprietário deverá notificar os inquilinos para desocupação em até 30 dias. Do contrário, o contrato será convertido em locação residencial normal.
Existe prazo máximo para a locação por temporada?
O prazo máximo previsto em lei é de 90 dias. Caso ultrapassado este prazo e alguma discussão seja levada ao poder judiciário, a locação será considerada como residencial para os efeitos jurídicos.
* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.






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