Imóveis: “quem não registra não é dono”? (Versão simplificada)
- Fábio Costa

- 16 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de set. de 2020
Esta é uma versão simplificada do artigo publicado em 07/07/2020. Acesse o artigo original clicando aqui.

"Quem não registra não é dono". Muita gente já ouviu esta frase quando o assunto é a propriedade dos bens imóveis, especialmente no Brasil, onde a maioria dos imóveis não tem a transmissão devidamente registrada, principalmente em virtude dos altos custos que envolvem esta regularização. Será que a frase é verdadeira?
Conforme a legislação brasileira, só adquire a propriedade de um imóvel aquele que registra a transferência no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, só pode ser considerada “dona” a pessoa que consta na matrícula.
Mas e a escritura pública? É importante destacar a diferença entre a escritura pública e registro na matrícula do imóvel.
A escritura é feita no Cartório de Notas (ou tabelionato), e serve para dar publicidade ao negócio que vai transferir o imóvel, como um contrato de compra e venda, por exemplo. Os negócios com valores acima de 30 salários mínimos devem, via de regra, ser escriturados no cartório de notas. Esta escritura é o documento que será levado então a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E é apenas no momento do registro no cartório de imóveis que o comprador se torna dono, podendo inclusive retomar judicialmente o imóvel em caso de posse indevida.
Tanto a escritura pública quanto o registro na matrícula geram despesas consideráveis, razão pela qual muitos adquirentes acabam não regularizando a compra, ficando suscetíveis a complicações futuras.
Entretanto, mesmo após fazer a escritura e registrar a propriedade na matrícula, o comprador pode enfrentar situações adversas e até mesmo ver anulado o registro do imóvel, caso aquela compra seja posteriormente questionada.
Por esta razão, além da matrícula, diversos outros documentos devem ser analisados para fechar o negócio com segurança, tanto referentes ao imóvel em si como referentes à pessoa do vendedor, sendo recomendável a assessoria de um advogado atuante na área.
* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.






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