Corretagem de imóveis com exclusividade - aspectos legais
- Fábio Costa

- 20 de jan. de 2022
- 1 min de leitura

A legislação brasileira admite expressamente a corretagem com exclusividade, prática que é muito comum no mercado imobiliário.
Muitos vendedores (e compradores também) concedem a exclusividade a fim de receber, entre outros fatores, maior atenção e empenho na busca pela melhor oportunidade de negócio.
Se nada for estipulado em contrário, com a exclusividade a comissão será devida ao corretor mesmo que este não tenha participado da venda, DESDE que tenha havido empenho no seu trabalho (art. 726 Cod. Civil)
Como assim?
Suponhamos que MARIA é corretora e foi contratada com exclusividade para buscar a venda de um apartamento de propriedade de JOANA.
Maria logo promove diversas formas de divulgação do imóvel e já leva clientes para visitarem o apartamento. Em paralelo, Joana vende o imóvel diretamente ao seu tio, sem qualquer participação de Maria.
Neste caso, Maria poderá buscar o pagamento da comissão, bastando demonstrar:
1) que foi contratada com exclusividade e
2) que trabalhou efetivamente no desempenho do encargo.
Lembrando que estas são as previsões legais, sendo sempre ideal o acordo entre as partes.
Além disso, o contrato de corretagem com exclusividade deve ser feito por escrito e pode ter prazo determinado.
O corretor contratado pode ser dispensado da tarefa, porém terá direito à comissão se do seu trabalho resultar a conclusão do negócio.
Cada caso deverá ser examinado detalhadamente por um advogado da área, especialmente no que se refere aos meios de prova disponíveis para que se busque a melhor estratégia jurídica.
* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.






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