Ação de despejo: cuidado com a desinformação!
- Fábio Costa

- 27 de out. de 2021
- 1 min de leitura

Muitas vezes as manchetes de jornais mais confundem do que informam. Recentemente causou polêmica a notícia segundo a qual estariam “proibidos os despejos” até o final de 2021. Mas a informação não procede.
Recém publicada em 07 de outubro último, a Lei Federal 14.216 alterou alguns procedimentos da ação de despejo, buscando atenuar os impactos econômicos da pandemia especialmente para as famílias de baixa renda.
Entretanto, ao contrário do que podem dar a entender algumas manchetes, as ações de despejo CONTINUAM SENDO AJUIZADAS, seja por falta de pagamento de alugueis ou qualquer outro fundamento legal.
O que foi suspenso pela nova lei é a concessão de MEDIDA LIMINAR em ação de despejo (e não as ações em si). Por isso, é importante diferenciar:
AÇÃO DE DESPEJO: processo judicial que, ao final, terá uma sentença que poderá determinar o despejo do locatário inadimplente.
LIMINAR DE DESPEJO: ordem de desocupação concedida pelo juiz no início do processo, muito antes da sentença, em casos específicos previstos em lei.
Além disso, a suspensão das liminares de despejo só valem quando o valor do aluguel não ultrapassar R$ 600,00 em locações residenciais e R$ 1.200,00 nos contratos comerciais.
Nos demais casos, tanto a ação de despejo como a concessão de medida liminar podem ser requeridas ao poder judiciário, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, conforme cada caso.
Na ânsia de resumir em apenas uma frase todo um contexto legislativo e jurídico, muitas vezes os meios de comunicação prestam um desserviço à população.
Por isso, o ideal é sempre buscar a orientação de quem é especialista em Direito Imobiliário.
* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.






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