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A alteração na lei dos crimes ambientais - cães e gatos

  • Foto do escritor: Fábio Costa
    Fábio Costa
  • 9 de out. de 2020
  • 4 min de leitura

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No final de setembro último, foi sancionada e entrou em vigor a nova redação da “lei dos crimes ambientais” (Lei Federal 9.605/98, que apesar do apelido não trata apenas de delitos penais, abrangendo também temas como a responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais, entre outros).


A alteração ampliou a pena prevista para maus tratos contra cães e gatos. Sim, apenas para cães e gatos.


Independentemente das razões que levaram o legislador a restringir a alteração para estas espécies - e da necessidade de penas maiores também para crimes contra outros animais -, certo é que a alteração é positiva.


Mas o que mudou e o que isso significa na prática?


Antes da alteração, o artigo 32, caput, da Lei 9.605/98 previa para todas as espécies uma pena máxima de detenção de 1 ano:


Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]


Após a mudança, foi inserido o parágrafo 1º-A, que assim dispõe:


§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.


Assim, a pena máxima prevista foi ampliada de 1 para 5 anos de reclusão (mais severa do que a detenção), o que repercute não apenas nas eventuais condenações e fixação de pena, mas também no rito processual adotado e na possibilidade de acordo entre os autores dos maus tratos e o órgão acusador.


Significa que o processo sai dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), que abrangem os delitos de menor potencial ofensivo, implicando na impossibilidade de oferecimento dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo ao acusado.


A transação penal é um benefício despenalizador, ou seja, se atendidos os requisitos legais e aceita pelo acusado, que deverá cumprir determinadas condições, a punibilidade é extinta e o processo penal sequer é iniciado. Tudo isso sem acarretar em futura reincidência ou “maus antecedentes”. Em suma, o acusado de maus tratos pode sair com a “ficha limpa”.


Tais benefícios decorrem do artigo 76 da Lei Federal 9.099/95, com destaque aos parágrafos 4º e 6º:


Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

[...]

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

[...]

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


Já a suspensão condicional do processo pode ser oferecida ao réu no curso do processo criminal, e é aplicável somente nos crimes cuja pena mínima prevista seja de no máximo 1 ano (o que se aplicava antes da alteração da lei).


Prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, a suspensão condicional igualmente extingue a punibilidade do agente, após um período de suspensão que pode ser de até 4 anos, caso cumpridas as condições legais (como por exemplo a impossibilidade de frequentar certos lugares e de se ausentar da comarca sem comunicar o poder judiciário):


Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

[...]


§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

[...]


Entendo que a mudança é salutar, num contexto onde a impunidade é um incentivo às práticas de maus tratos aos animais.


Ainda durante o curso de Direito, nos idos de 2010, ao estagiar no Ministério Público, pude verificar na prática esta impunidade, apesar dos esforços da promotoria especializada em que atuei para combater estes crimes.


Cães jogados da janela de carro em movimento, gatos queimados com água quente, abandono de animais domésticos, entre diversos outros atos de barbárie contra estas espécies, eram “premiados” com os benefícios acima descritos.


Por fim, fica o apelo para que, diante de condutas como estas, todo cidadão denuncie o fato às autoridades, especialmente ao Ministério Público, que tem o dever de apurar e levar ao poder judiciário seus praticantes.


* Por Fábio Costa, advogado. Todos os direitos reservados.

 
 
 

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© 2020 por Fábio Costa Advogados

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